- 1 -As empresas referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem manter um registo actualizado dos certificados emitidos, actualizados, renovados, alterados, caducados, suspensos, revogados ou declarados extraviados.
- 2 -A informação contida no registo referido no número anterior inclui os elementos referidos no n.º 1 do anexo ii do Regulamento (UE) n.º 36/2010, da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009, e os elementos relativos aos requisitos de controlo previstos no artigo 10.º
- 3 -A informação contida no registo inclui ainda:
- a)A data de realização e descrição de acções de reciclagem de conhecimentos, cuja periodicidade é definida pelas empresas;
- b)A data de realização e resultado de exames médicos e avaliações psicológicas periódicos;
- c)A data de realização e resultado de análises ao consumo de substâncias psicotrópicas, álcool ou outras substâncias que produzam efeitos semelhantes;
- d)A data de início e fim de restrições médicas ao desempenho de funções;
- e)A data de início e fim de incapacidade para o desempenho de funções devido a acidente de trabalho;
- f)A data de início e cessação do vínculo laboral.
- 4 -Cabe às empresas que registam os certificados definir a periodicidade com que actualizam as informações, a qual não pode exceder os 90 dias.
Artigo 18.º — Registo de certificados
Vigente desde: 03/05/2011