Não podem integrar o património dos organismos de investimento imobiliário os ativos com ónus ou encargos que dificultem excessivamente a sua alienação, nomeadamente os ativos objeto de garantias reais, penhoras ou procedimentos cautelares.
Artigo 209.º — Ativos não elegíveis do organismo de investimento imobiliário
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Em vigor de 24/02/2015 a 28/05/2023