- 1 -Os organismos de investimento imobiliário podem desenvolver as seguintes atividades:
- a)Aquisição de imóveis para arrendamento ou destinados a outras formas de exploração onerosa;
- b)Aquisição de imóveis para revenda;
- c)Aquisição de outros direitos sobre imóveis, nos termos previstos em regulamento da CMVM, tendo em vista a respetiva exploração económica;
- d)Realização de obras de melhoramento, ampliação e de requalificação de imóveis em carteira.
- 2 -Os organismos de investimento imobiliário fechados podem ainda desenvolver projetos de construção e de reabilitação de imóveis com uma das finalidades previstas nas alíneas a) e b) do número anterior e dentro dos limites definidos para cada tipo de organismo de investimento imobiliário, podendo a CMVM definir, por regulamento, os termos e condições em que esta atividade pode ser desenvolvida.
- 3 -Os organismos de investimento imobiliário podem adquirir imóveis cuja contraprestação seja diferida no tempo, considerando-se este tipo de aquisição para efeitos da determinação dos limites de endividamento definidos no presente Regime Geral.
Artigo 210.º — Atividades e operações permitidas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/05/2023
Original
Em vigor de 24/02/2015 a 28/05/2023