- 1 -O montante mínimo da subscrição inicial de unidades de participação de um organismo especial de investimento imobiliário é de:
- a)(euro) 15 000; ou
- b)Montante diferente, atentas as características específicas de cada organismo especial de investimento imobiliário, a pedido do requerente ou determinado pela CMVM.
- 2 -Não são aplicáveis os limites previstos no número anterior sempre que o organismo especial de investimento imobiliário em causa ou os participantes beneficiem de uma garantia do capital investido.
Artigo 217.º — Subscrições e resgates de organismos especiais de investimento imobiliário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2023
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/05/2023
Original
Em vigor de 24/02/2015 a 28/05/2023