Artigo 248.º
Infração por entidade gestora de organismos de investimento alternativo de país terceiro autorizada em Portugal
Redação registada como em vigor em 24/02/2015.
Esta redação foi substituída em 29/05/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Caso a CMVM considere que uma entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal está a infringir as obrigações que sobre ela impendem notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, indicando as suas razões, tão rapidamente quanto possível.
- 2 -Estando em causa matérias prudenciais, a comunicação prevista no número anterior é precedida de parecer vinculativo do Banco de Portugal.