- 1 -Só podem ser constituídos os organismos de investimento coletivo previstos no presente Regime Geral ou em legislação especial.
- 2 -Caso os organismos de investimento coletivo sejam previstos em regulamento da CMVM, devem ser asseguradas as adequadas condições de transparência e de informação.
Artigo 4.º — Tipicidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/05/2023
Original
Em vigor de 24/02/2015 a 28/05/2023