- 1 -As sociedades de investimento coletivo autorizadas pela CMVM cumprem, a todo o tempo, os seguintes requisitos gerais:
- a)Adotam o tipo de sociedade anónima;
- b)Têm por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas no artigo 66.º e as permitidas ao tipo de organismo de investimento coletivo em causa;
- c)Têm a sede e administração central situadas em Portugal;
- d)Têm o capital inicial mínimo de (euro) 50 000 ou de (euro) 300 000, consoante sejam heterogeridas ou autogeridas;
- e)Têm o capital social integralmente realizado e representado por ações escriturais e nominativas.
- 2 -As sociedades de investimento coletivo autogeridas autorizadas pela CMVM cumprem ainda, a todo o tempo, os requisitos de fundos próprios previstos no artigo 71.º-M e o disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 71.º-A.
Artigo 59.º-C — Requisitos gerais das sociedades de investimento coletivo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/05/2023
Aditado
Referências (3)
- Artigo 66.º
- Artigo 71-M.º
- Alínea g) do N.º 2 do Artigo 71-A.º