O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A declaração referida no n.º 1 considera-se também, para todos os efeitos, fundamento para a alegação do justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais que podem ser praticados remotamente quando o sujeito não tenha acesso a meios de comunicação à distância ou esteja incapacitado por infeção por COVID-19 para os praticar, no âmbito dos processos, procedimentos, atos e diligências referidos nesse número.