- 1 -Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação original e na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.
- 2 -Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei, caso a suspensão referida no número anterior não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos:
- a)No vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se vencessem até esta data;
- b)Na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.
- 3 -O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos das fases administrativas em matéria contraordenacional.
Artigo 5.º — Prazos administrativos
Vigente desde: 29/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2020