O membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, quando exista, pode, com faculdade de delegação, determinar as medidas de exceção necessárias relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito, de limitação de margens de lucro dos dispositivos médicos, dos equipamentos de proteção individual e do álcool etílico e soluções desinfetantes cutâneas, de monitorização de stocks e quantidades produzidas e de isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que atuem em situações de urgência.
Artigo 8.º-B — Adoção de medidas de limitação de mercado
Vigente desde: 29/05/2020
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Em vigor desde 29/05/2020