- 1 -Sempre que, no exercício das competências previstas na presente lei, a ARN pretenda adotar medidas com impacto significativo no mercado, incluindo as restrições estabelecidas ao abrigo do artigo 34.º e as questões relacionadas com os direitos dos utilizadores finais e dos consumidores, no que respeita a serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, deve dar a possibilidade de se pronunciar aos interessados, nomeadamente às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, aos utilizadores finais, em particular aos consumidores e utilizadores finais com deficiência, e aos fabricantes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve publicar o projeto de medida, dando aos interessados a possibilidade de se pronunciarem em prazo fixado para o efeito, o qual, salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, não pode ser inferior a 30 dias úteis.
- 3 -A ARN aprova e publica os procedimentos que regem as consultas públicas.
- 4 -A ARN disponibiliza o acesso às consultas públicas em curso, através de um ponto de informação único, disponibilizado nos respetivos sítios na Internet, garantindo a acessibilidade da informação aos utilizadores finais com deficiência.
- 5 -A ARN publica os resultados das consultas públicas nos seus sítios na Internet, com salvaguarda das informações confidenciais, nomeadamente dos segredos comerciais ou de informações sobre a vida interna das empresas.
Artigo 10.º — Procedimento de consulta pública
Vigente desde: 16/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2022
Referências (1)
Referenciado por (32)
- Artigo 3.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 84.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 11.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 71.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 47.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 54.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 184.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 156.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 46.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 108.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 24.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 73.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 21.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 102.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 22.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 72.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 38.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 81.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 157.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 14.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 61.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 12.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 99.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 41.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 100.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 158.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 101.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 44.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 98.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 40.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 151.º da Lei n.º 16/2022
- Artigo 178.º da Lei n.º 16/2022