- 1 -Compete ao Governo definir a largura de banda mínima do serviço de acesso à Internet previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º, tendo em conta as circunstâncias específicas do mercado nacional, a largura de banda mínima que é utilizada pela maioria dos consumidores no território nacional e o relatório do ORECE sobre as melhores práticas.
- 2 -A largura de banda do serviço de acesso à Internet prevista no número anterior deve ser adequada a suportar a utilização do seguinte conjunto mínimo de serviços:
- a)Correio eletrónico;
- b)Motores de pesquisa que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;
- c)Ferramentas de formação e educativas de base em linha;
- d)Jornais ou notícias em linha;
- e)Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;
- f)Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;
- g)Ligação em rede a nível profissional;
- h)Serviços bancários através da Internet;
- i)Utilização de serviços da Administração Pública em linha;
- j)Redes sociais e mensagens instantâneas;
- k)Chamadas e videochamadas de qualidade padrão.
- 3 -O Governo pode ampliar o conjunto mínimo referido no número anterior, caso considere necessário para assegurar a plena participação social e económica na sociedade dos beneficiários do serviço universal.
Artigo 149.º — Internet de banda larga
Vigente desde: 16/08/2022
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Em vigor desde 16/08/2022