- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 181.º e no artigo 182.º, os direitos de utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração não podem ser restringidos ou revogados antes do termo do respetivo prazo de validade, exceto com o consentimento do seu titular ou em casos justificados e, quando aplicável, em conformidade com as condições fixadas nos artigos 39.º e 56.º
- 2 -Para garantir a utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração, do espectro de radiofrequências ou a aplicação das medidas técnicas de execução adotadas nos termos do artigo 4.º da Decisão Espectro de Radiofrequências, a ARN pode restringir ou revogar os direitos de utilização com base em procedimentos previamente estabelecidos e claramente definidos, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da não discriminação.
- 3 -A restrição ou revogação de direitos de utilização sem o consentimento do seu titular está sujeita ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º
- 4 -Nos casos previstos no presente artigo, os titulares dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração são compensados, total ou parcialmente, pelos encargos ou danos especiais e anormais que lhes sejam impostos, de acordo com as regras aplicáveis à indemnização pelo sacrifício previstas no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
- 5 -Compete à ARN apurar o montante da compensação a que se refere o número anterior, a calcular nos termos gerais de direito.
- 6 -Os encargos decorrentes da compensação referida nos números anteriores são suportados por verbas do orçamento da ARN.
Artigo 22.º — Restrição e revogação de direitos de utilização
Vigente desde: 16/08/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2022
Referências (6)
- N.º 5 do Artigo 181.º
- Artigo 182.º
- Artigo 39.º
- Artigo 56.º
- Artigo 4.º
- Artigo 10.º