- 1 -Para efeitos do disposto nos artigos 59.º e 60.º e no âmbito das medidas técnicas de execução e dos requisitos adicionais adotados, a ARN pode emitir instruções vinculativas às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, incluindo a determinação das medidas necessárias para pôr fim a um incidente de segurança ou para evitar a ocorrência de um incidente de segurança, se tiver sido identificada uma ameaça significativa, e a fixação de prazos de execução.
- 2 -Compete à ARN investigar casos de incumprimento das disposições e obrigações constantes do presente capítulo e os seus efeitos sobre a segurança das redes e serviços.
Artigo 64.º — Instruções vinculativas e investigação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/01/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/01/2026
Decreto-Lei n.º 125/2025 - 1.ª Série(04/12/2025)
Original
Em vigor de 16/08/2022 a 14/01/2026