- 1 -Compete à ARN, de acordo com as circunstâncias nacionais, definir os mercados relevantes de produtos e serviços do setor das comunicações eletrónicas, incluindo os mercados geográficos relevantes, tendo, nomeadamente, em conta, o nível de concorrência em matéria de infraestruturas nessas áreas, em conformidade com os princípios do direito da concorrência.
- 2 -Na definição de mercados, deve a ARN, em função das circunstâncias nacionais, ter em conta:
- a)A recomendação sobre mercados relevantes;
- b)As linhas de orientação PMS;
- c)Os resultados do levantamento geográfico efetuado nos termos do artigo 173.º, quando relevantes.
- 3 -A ARN pode definir mercados diferentes dos que constam da recomendação sobre mercados relevantes, sendo aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º
Artigo 73.º — Definição de mercados
Vigente desde: 16/08/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2022
Referências (3)
- Artigo 173.º
- Artigo 10.º
- Artigo 71.º