Valoriza o ensino politécnico, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo e o regime jurídico das instituições de ensino superior
Objeto
A presente lei estabelece a possibilidade de concessão do grau de doutor no subsistema de ensino superior politécnico, introduz a categoria de universidades politécnicas e prevê regras sobre a designação das instituições de ensino superior, procedendo à:
Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo
O artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo passa a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -O grau de doutor é conferido no ensino universitário e politécnico.
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior que, para além das condições a que se refere o número anterior, demonstrem possuir, nessa área, os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação e uma experiência acumulada nesse domínio sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes.
Aditamento à Lei de Bases do Sistema Educativo
São aditados os artigos 17.º-A e 65.º-A à Lei de Bases do Sistema Educativo, com a seguinte redação:
Artigo 17.º-A
Designação dos estabelecimentos
- 1 -As instituições referidas no artigo anterior podem utilizar em conjunto com a sua designação em língua portuguesa, que é sempre obrigatória, uma designação em língua inglesa.
- 2 -Os institutos politécnicos podem adotar a designação em língua inglesa de Polytechnic University, no quadro da sua política e estratégia de internacionalização.
Artigo 65.º-A
Revisão do regime jurídico das instituições de ensino superior
- 1 -O Governo apresenta, até 31 de dezembro de 2024, uma proposta de lei de revisão do regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, definindo os requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como universidade politécnica.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a imediata aplicabilidade do artigo 17.º-A da presente lei.
Alteração ao regime jurídico das instituições de ensino superior
O artigo 7.º do regime jurídico das instituições de ensino superior passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As instituições de ensino politécnico conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da lei.
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos no primeiro dia do ano letivo subsequente ao da sua publicação.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 24 de fevereiro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 27 de março de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 4 de abril de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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