- 1 -Relativamente a delitos cometidos antes de 9 de Março de 1986, são perdoados:
- a)As penas de prisão por dias livres;
- b)Um ano em todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até oito anos, ou um oitavo ou dezoito meses das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resultar mais favorável ao condenado.
- 2 -O perdão referido no n.º 1 abrange as penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena unitária, sendo materialmente adicionável a perdões anteriores.
- 3 -O perdão referido no n.º 1 aplica-se às penas fixadas em sentenças a proferir ou já proferidas.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 11/06/1986
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Em vigor desde 11/06/1986