- 1 -Relativamente a crimes contra a propriedade, salvo os de roubo, extorsão e fogo posto, cometidos nas ex-colónias portuguesas antes das respectivas independências, é perdoada metade das penas de prisão aplicadas.
- 2 -O perdão referido no n.º 1 abrange as penas de prisão fixadas em alternativa a pena de multa e aplica-se às penas parcelares fixadas em sentenças a proferir ou já proferidas, implicando eventualmente novo cúmulo jurídico.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 11/06/1986
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Em vigor desde 11/06/1986