- 1 -A amnistia decretada na alínea e) do artigo 1.º é concedida sob condição suspensiva de prévia reparação ao portador do cheque, salvo havendo este interessado concedido perdão ou desistido da queixa.
- 2 -Considera-se satisfeita a condição referida no n.º 1 quando o portador interessado se declare quite do seu concernente crédito ou a ele renuncie ou quando o sacador arguido ou réu tenha efectuado o pagamento ou o depósito dos valores referidos no § 1.º do artigo 24.º do Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927, nos termos aí previstos, ou efectue o pagamento ou o depósito dos valores referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, como aí se prevê, consoante o regime aplicável, nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei.
- 3 -Sempre que o arguido, nessa qualidade, não tiver sido notificado pessoalmente ou ouvido na instrução ou no inquérito preliminar e não tiver mandatado defensor nos autos, os 90 dias referidos no n.º 2 contam-se da notificação da pendência do processo, que para tanto lhe deve ser feita, ou, não sendo a mesma possível, da sua notificação para julgamento.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 11/06/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1986
Referências (3)
- Alínea e) do Artigo 1.º
- Artigo 24.º
- Artigo 1.º