Amnistia diversas infracções e concede perdões de penas
Desde que praticados antes de 9 de Março de 1986, são amnistiados:
1.º Os crimes e contra-ordenações consubstanciados pelos comportamentos e factos previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 9.º e nos artigos 12.º, 13.º, 17.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, ainda que em forma continuada, quando o valor aduaneiro total das mercadorias não for superior a 240 contos, desde que as mesmas sejam abandonadas a favor da Fazenda Nacional ou os correlativos direitos e demais imposições devidos sejam pagos nos 90 dias subsequentes à notificação, que, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, para tanto deve ser feita ao infractor;
2.º Os crimes e a contra-ordenação consubstanciados pelos comportamentos e factos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 23.º do referido diploma, quando o agente entregar à autoridade competente as mercadorias em infracção ou pagar os correlativos direitos e demais imposições devidos e, em qualquer caso, indicar com verdade a pessoa de quem as recebeu, mesmo depois de instaurado o procedimento pertinente, no referido prazo;
3.º As demais infracções de carácter aduaneiro puníveis com coima, desde que o valor aduaneiro total das mercadorias não exceda 240 contos ou, quando cometidas por negligência, 600 contos, desde que os correlativos direitos e demais imposições devidos sejam pagos no mesmo prazo;
A importação das mercadorias a que se refiram os pagamentos exigidos nos n.os 1.º e 3.º da alínea l) e na alínea t) do artigo 1.º não depende de registo prévio.
A amnistia decretada na alínea p) do artigo 1.º não é aplicável aos condutores de veículos automóveis ou velocípedes que hajam cometido o crime sob influência do álcool ou com abandono de sinistrado.
A amnistia decretada no artigo 1.º não aproveita aos membros das forças policiais arguidos ou punidos pela prática, no exercício de funções, de actos que constituam violação de direitos, liberdades ou garantias pessoais dos cidadãos.
A amnistia decretada no artigo 1.º não é aplicável aos agentes dos crimes previstos nos artigos 263.º do Código Penal de 1886 e 287.º do Código Penal de 1982 quando a associação for dirigida à prática específica ou cumulada das respectivas infracções.
São amnistiados os crimes de deserção cometidos até 31 de Dezembro de 1982, desde que os infractores já se tenham apresentado ou tenham sido capturados ou se apresentem ou sejam capturados nos 120 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei.
Quando as decisões que hajam aplicado penas por infracções referidas no artigo 1.º estiverem pendentes de recurso, podem os respectivos réus requerer, nos dez dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei, que a amnistia não produza os seus efeitos, prosseguindo então os correlativos processos até final.
Nos processos pendentes em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força da aplicação da amnistia decretada no artigo 1.º são oficiosamente restituídas as quantias do imposto de justiça pago pela constituição como parte assistente.
Os benefícios concedidos pelo artigo 13.º aproveitam aos reincidentes, mas não aos delinquentes habituais, por tendência ou alcoólicos habituais e equiparados.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de Maio de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 28 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.