- 1 -A amnistia decretada nas alíneas g) e h) do artigo 1.º é concedida sob condição suspensiva de prévia reparação aos lesados conhecidos, devendo as restituições e indemnizações a que haja lugar mostrar-se prestadas nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei ou à notificação do arguido do despacho de pronúncia ou equivalente, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 5.
- 2 -Quando se torne necessário, e mediante promoção do Ministério Público ou a requerimento dos arguidos ou réus, apresentado no prazo referido no n.º 1, o juiz determinará as diligências convenientes e, por despacho irrecorrível, arbitrará, apenas para efeito da eventual aplicação da amnistia, o valor das indemnizações, que serão prestadas nos 30 dias subsequentes à notificação do referido despacho.
- 3 -Ocorrendo motivo justificado, consideram-se prestadas as indemnizações quando os respectivos montantes forem depositados na Caixa Geral de Depósitos, em nome e à ordem dos lesados a quem correlativamente caibam.
- 4 -Considera-se satisfeita a condição referida no n.º 1 quando os lesados aí referidos se declarem reparados ou renunciem à reparação.
- 5 -Sempre que a situação económica e financeira do arguido, réu ou condenado o justifique, pode o tribunal, oficiosamente, mediante promoção do Ministério Público ou a requerimento do interessado, apresentado nos prazos aplicáveis previstos nos n.os 1 e 2, que então se suspendem, conceder-lhe prazo para o pagamento da indemnização devida, prorrogável face a circunstâncias supervenientes, que nunca excederá um ou, quando tal pagamento for efectuado em prestações, dois anos e terá carácter resolutivo quanto à aplicação da amnistia.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 11/06/1986
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Em vigor desde 11/06/1986