A amnistia decretada no artigo 1.º não aproveita aos membros das forças policiais arguidos ou punidos pela prática, no exercício de funções, de actos que constituam violação de direitos, liberdades ou garantias pessoais dos cidadãos.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 11/06/1986
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Em vigor desde 11/06/1986