A amnistia decretada no artigo 1.º não é aplicável aos agentes dos crimes previstos nos artigos 263.º do Código Penal de 1886 e 287.º do Código Penal de 1982 quando a associação for dirigida à prática específica ou cumulada das respectivas infracções.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 11/06/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1986