São amnistiados os crimes de deserção cometidos até 31 de Dezembro de 1982, desde que os infractores já se tenham apresentado ou tenham sido capturados ou se apresentem ou sejam capturados nos 120 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 11/06/1986
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Em vigor desde 11/06/1986