- 1 -A biblioteca é dirigida por um director-adjunto, designado pelo director.
- 2 -À biblioteca compete, designadamente:
- a)Prestar apoio documental, técnico e de informação teórica e científica aos auditores de justiça, aos candidatos a assessores e ainda aos magistrados, advogados, solicitadores e assessores que o solicitem;
- b)Propor a aquisição e proceder ao tratamento de livros, revistas e outra documentação, designadamente em formato digital, necessária à prestação dos serviços a que se refere a alínea anterior, bem como disponibilizar o acesso à Internet e a outras redes electrónicas relevantes para as finalidades do CEJ;
- c)Proceder à conservação, catalogação, exploração e difusão do fundo documental do CEJ e de publicações por este produzidas;
- d)Promover a realização de sessões públicas sobre o livro jurídico, bem como sobre as demais formas de edição jurídica típicas das sociedades de informação.
Artigo 21.º — Biblioteca
Vigente desde: 08/04/1998