- 1 -À secretaria, chefiada por um secretário, compete assegurar o apoio técnico-administrativo do CEJ.
- 2 -A secretaria compreende:
- a)A secção pedagógica, de estudos e de estágios;
- b)A secção de administração de pessoal, expediente e arquivo;
- c)A secção de administração financeira.
- 3 -À secção pedagógica, de estudos e de estágios compete, designadamente:
- a)Organizar e executar o serviço das direcções das fases teórico-prática, de estágios, de formação permanente e da área de estudos e investigação;
- b)Manter actualizado o registo biográfico dos auditores de justiça, dos magistrados em regime de estágio e dos candidatos a assessores;
- c)Manter actualizado o registo de intervenções de formadores e de conferencistas;
- d)Prestar apoio ao director na área da formação geral;
- e)Assegurar a execução dos planos de formação permanente;
- f)Assegurar o serviço de reprografia.
- 4 -À secção de administração de pessoal, expediente e arquivo compete, designadamente:
- a)Organizar e manter actualizado o registo biográfico de directores, formadores e funcionários;
- b)Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência, expediente e mais documentação;
- c)Proceder ao arquivo de todos os processos e mais documentação;
- d)Executar as demais funções que lhe forem cometidas pelo secretário.
- 5 -À secção de administração financeira compete, designadamente:
- a)Elaborar o projecto de orçamento, acompanhar a sua execução e propor as alterações convenientes;
- b)Assegurar o serviço orçamental e de contabilidade;
- c)Assegurar o serviço de gestão patrimonial e economato.
Artigo 23.º — Secretaria
Vigente desde: 08/04/1998