- 1 -O CEJ tem uma delegação na sede de cada distrito judicial.
- 2 -As delegações são dirigidas conjuntamente por um magistrado judicial e por um magistrado do Ministério Público designados, sob proposta do director, pelos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, conforme os casos.
- 3 -Os directores das delegações referidos no número anterior são nomeados nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 3 do mesmo artigo, ou em regime de acumulação com redução de serviço.
Artigo 24.º — Delegações do CEJ
Vigente desde: 08/04/1998