- 1 -Os candidatos efectuam testes de aptidão perante júris, constituídos pelo menos por três membros, de entre:
- a)Personalidades de reconhecido mérito no domínio do direito e da cultura, nomeadas pelo Ministro da Justiça;
- b)Magistrados, designados pelos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.
- 2 -Um terço dos membros dos júris será integrado pelas personalidades a que se refere a alínea a) do número anterior e os restantes, em igualdade, pelos magistrados a que se refere a alínea b) do mesmo número.
- 3 -Na entrevista a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º, os júris são assessorados por um psicólogo nomeado pelo Ministro da Justiça.
- 4 -Os presidentes de cada júri são nomeados pelo director do CEJ, de entre juízes de tribunais superiores e procuradores-gerais-adjuntos designados nos termos da alínea b) do n.º 1.
Artigo 37.º — Júris
Vigente desde: 08/04/1998