- 1 -Cada prova da fase escrita é classificada segundo um processo valorimétrico, numa escala de 0 a 20.
- 2 -A classificação é publicada mediante afixação de pauta na sede e nas delegações do CEJ, em data a anunciar aos candidatos no acto da realização da última prova.
- 3 -São admitidos à fase oral os candidatos que obtenham a classificação mínima de 10 valores em cada prova da fase escrita.
Artigo 42.º — Classificação da fase escrita
Vigente desde: 08/04/1998