- 1 -Os cursos e demais actividades formativas são ministrados por docentes e por formadores.
- 2 -Os docentes são nomeados de entre magistrados, docentes universitários, advogados e personalidades de reconhecido mérito.
- 3 -Os formadores são escolhidos de entre magistrados.
- 4 -O director pode solicitar a intervenção em actividades formativas de personalidades ou instituições qualificadas.
Artigo 80.º — Docentes e formadores
Vigente desde: 08/04/1998