- 1 -O n.º 3 do artigo 60.º da lei geral tributária, aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 60.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 2 -O disposto no n.º 1 do presente artigo tem carácter interpretativo.
Artigo 13.º — Direito de audição
Vigente desde: 31/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2002
Referências (3)
- N.º 3 do Artigo 60.º
- Artigo 1.º
- Artigo 60.º