- 1 -O artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 42.º
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- 5 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a seguinte tabela:
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- 6 -...
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- 8 -O disposto no n.º 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, excepto se o valor anual da renda contratada for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.
Artigo 25.º — Estatuto dos Benefícios Fiscais
Vigente desde: 31/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2002
Referências (1)
- Artigo 42.º