- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, é fixado, para 2002, um limite de crescimento da despesa de cada serviço e fundo autónomo de 2% da despesa executada em 2001.
- 2 -Para cálculo da despesa referida no número anterior excluem-se:
- a)As despesas com o pagamento de remunerações certas e permanentes;
- b)As despesas relativas a projectos inscritos no orçamento de PIDDAC co-financiados pela União Europeia; e
- c)As despesas relativas a activos e passivos financeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
- 3 -O limite de crescimento estabelecido no n.º 1 não é aplicável aos estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 3.º — Serviços e fundos autónomos
Vigente desde: 31/05/2002
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Em vigor desde 31/05/2002