- 1 -No prazo máximo de 60 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, deverá estar constituída, no processo de reconversão em curso, a comissão de fiscalização prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º
- 2 -Até 31 de Março do ano 2000 serão aprovadas, nos termos previstos na alínea i) do artigo 10.º, as contas anuais, intercalares, referentes ao ano de 1999.
- 3 -No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, as câmaras municipais ficam obrigadas a delimitar o perímetro e a fixar a modalidade de reconversão das AUGI existentes na área do município e que ainda não foram delimitadas.
- 4 -O disposto no artigo 41.º é aplicável aos actos processuais pendentes.
Aprovada em 2 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 26 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 5.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 14/09/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/09/1999