- 1 -A medida de imposição de regras de conduta tem por objectivo criar ou fortalecer condições para que o comportamento do menor se adeqúe às normas e valores jurídicos essenciais da vida em sociedade.
- 2 -Podem ser impostas, entre outras, as seguintes regras de conduta com a obrigação de:
- a)Não frequentar certos meios, locais ou espectáculos;
- b)Não acompanhar determinadas pessoas;
- c)Não consumir bebidas alcoólicas;
- d)Não frequentar certos grupos ou associações;
- e)Não ter em seu poder certos objectos.
- 3 -As regras de conduta não podem representar limitações abusivas ou desrazoáveis à autonomia de decisão e de condução de vida do menor e têm a duração máxima de dois anos.
Artigo 13.º — Imposição de regras de conduta
Vigente desde: 14/09/1999
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Em vigor desde 14/09/1999