- 1 -Quando proceder à revisão da medida de internamento pelas razões indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 136.º, o tribunal pode:
- a)Manter a medida aplicada;
- b)Reduzir a duração da medida;
- c)Modificar o regime da execução, estabelecendo um regime mais aberto;
- d)Substituir a medida de internamento por qualquer medida não institucional, por tempo igual ou inferior ao que falte cumprir;
- e)Suspender a execução da medida, por tempo igual ou inferior ao que falte para o seu cumprimento, sob condição de o menor não voltar a praticar qualquer facto qualificado como crime;
- f)Pôr termo à medida aplicada, declarando-a extinta.
- 2 -Quando proceda à revisão da medida de internamento em centro educativo pelas razões indicadas nas alíneas e) e f) do artigo 136.º, o juiz pode, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
- a)Advertir solenemente o menor para a gravidade da sua conduta e para as eventuais consequências daí decorrentes;
- b)Prorrogar a medida aplicada, sem alteração do respectivo regime, por um período até um sexto da sua duração, nunca excedendo o limite máximo legal de duração previsto;
- c)Modificar o regime da execução, substituindo-o por outro de grau imediatamente mais restritivo, pelo tempo que falte cumprir.
- 3 -A substituição do regime de execução nos termos da alínea c) do número anterior apenas pode ser determinada quando, consoante o caso, se verifiquem os pressupostos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º, sendo correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 150.º
- 4 -O disposto no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, aos casos de revisão obrigatória da medida a que se refere o n.º 2 do artigo 136.º
Artigo 139.º — Efeitos da revisão da medida de internamento
Vigente desde: 14/09/1999
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Em vigor desde 14/09/1999