Artigo 148.º
Internamento em fins-de-semana
Redação registada como em vigor em 14/09/1999.
Esta redação foi substituída em 14/02/2015. Ver a versão consolidada
O internamento em fins-de-semana é realizado em centros educativos de regime semiaberto, em unidade residencial do tipo previsto no artigo 146.º