- 1 -Os menores dispõem de assistência hospitalar ou outra sempre que necessidades de saúde a exijam.
- 2 -O internamento hospitalar nos termos do número anterior é autorizado pelo director do centro educativo que dele dará imediato conhecimento ao tribunal.
Artigo 174.º — Assistência e internamento hospitalar
Vigente desde: 14/09/1999
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