- 1 -A adopção de medidas de contenção é autorizada pelo director do centro.
- 2 -Sempre que a urgência da situação o exija as medidas de contenção podem ser tomadas por outro responsável ou elemento do pessoal do centro, sem prejuízo da sua imediata comunicação ao director.
Artigo 181.º — Adopção em casos urgentes
Vigente desde: 14/09/1999
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Em vigor desde 14/09/1999