- 1 -Organiza-se um só processo quando vários menores tiverem cometido um ou diversos factos, em comparticipação ou reciprocamente, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros.
- 2 -No caso referido no número anterior é competente o tribunal da residência do maior número de menores e, em igualdade de circunstâncias, o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar.
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 35.º — Conexão subjectiva
Vigente desde: 14/09/1999
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