- 1 -A audição do menor é sempre realizada pela autoridade judiciária.
- 2 -A autoridade judiciária pode designar um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para acompanhar o menor em acto processual e, se for caso disso, proporcionar ao menor o apoio psicológico necessário por técnico especializado.
Artigo 47.º — Audição do menor
Vigente desde: 14/09/1999
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Em vigor desde 14/09/1999