- 1 -A classificação dos centros educativos é efectuada por acto regulamentar do Governo.
- 2 -O Governo adoptará as providências regulamentares necessárias à aplicação da presente lei.
- 3 -A regulamentação da execução das medidas tutelares educativas consta de decreto-lei.
Artigo 3.º
Vigente desde: 14/09/1999
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Em vigor desde 14/09/1999