- 1 -A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
- 2 -O presidente vota em último lugar.
- 3 -As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação.
- 4 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.
- 5 -Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
- 6 -Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 90.º — Formas de votação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/2013
Lei n.º 75/2013 - 1.ª Série(12/09/2013)
Original
Em vigor de 18/09/1999 a 29/09/2013