Iniciativa legislativa de cidadãos
Iniciativa legislativa de cidadãos
A presente lei regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que derem origem.
Titularidade
São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos definitivamente inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.
Objecto
A iniciativa legislativa de cidadãos pode ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, salvo:
Limites da iniciativa
Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que:
Garantias
O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida, por qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
Requisitos
Comissão representativa
Admissão
Exame em comissão
Apreciação e votação na generalidade
Apreciação e votação na especialidade
Votação final global
Caducidade e renovação
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontrar regulado na presente lei, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas procedimentais do Regimento da Assembleia da República.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 30.º dia posterior ao da sua publicação.