Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 10.º, 18.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -São agentes oficiais da propriedade industrial:
- a)Os profissionais que tenham adquirido ou vierem a adquirir essa qualidade nos termos do presente decreto-lei;
- b)Os profissionais que como tal tenham sido reconhecidos;
- c)Os nacionais de Estados membros da União Europeia legalmente habilitados a exercer a actividade de agente oficial da propriedade industrial e que reúnam as condições previstas no presente decreto-lei.
- 2 -O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., é a autoridade competente para atribuir e reconhecer a qualidade de agentes oficiais da propriedade industrial em Portugal.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Para adquirir a qualidade de agente oficial são requisitos indispensáveis os seguintes:
- a)Ser cidadão de um Estado membro da União Europeia, maior e não estar inibido dos seus direitos civis e políticos;
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)Ter estabelecimento em Portugal ou no território de um Estado membro da União Europeia;
- e)Ser detentor de um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos;
- f)Ter aproveitamento em prova de aptidão com vista à aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, nos termos do artigo seguinte, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial, destinada a atestar o conhecimento prévio do direito da propriedade industrial vigente em Portugal.
- 2 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A qualidade de agente oficial da propriedade industrial adquire-se mediante a aprovação em prestação de provas às quais são admitidos os indivíduos habilitados com um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A lista dos candidatos aprovados é submetida a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial e publicada no portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O adjunto deve ser cidadão português ou de Estado membro da União Europeia.
- 3 -...
- 4 -Por morte ou impedimento definitivo do respectivo agente oficial, os adjuntos podem continuar a assinar toda a documentação oficial, desde que satisfaçam as condições exigidas pelas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 2.º e no prazo de dois anos realizem, com aproveitamento, a prova de aptidão para a aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial.
- 5 -O presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., promove, anualmente, a realização da prova de aptidão, salvo nos casos em que não tenha sido apresentado qualquer pedido para prestação de provas, e pode autorizar que o adjunto continue a assinar essa documentação até ser conhecido o aproveitamento na prova de aptidão a que se tenha submetido.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -São procuradores autorizados as pessoas singulares que, não sendo agentes oficiais da propriedade industrial, tenham promovido actos e termos de processo junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., entre 1 de Junho de 1992 e 1 de Junho de 1995, mediante autorização especial.
- 2 -Os procuradores autorizados podem, nessa qualidade, praticar os actos e os termos do processo, juntando para o efeito procuração simples e com poderes especiais para cada processo.
Artigo 25.º
[...]
Nenhum acto submetido a registo e sujeito a direitos ou impostos devidos ao Estado Português pode ser definitivamente considerado registado sem que se mostrem pagos os direitos ou impostos já liquidados, ou assegurado o pagamento dos que estiverem por liquidar, na forma que os respectivos regulamentos determinarem.