São aditados ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 206/2002, de 16 de Outubro, os artigos 1.º-A, 1.º-B e 3.º-A a 3.º-C, com a seguinte redacção:
Artigo 1.º-A
Forma e tramitação dos pedidos
- 1 -A prática dos actos necessários à aquisição ou ao reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial deve ser feita, preferencialmente, por transmissão electrónica de dados.
- 2 -Na instrução dos pedidos de aquisição e reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial podem ser aceites cópias simples e traduções não certificadas.
- 3 -Sempre que necessário, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., pode exigir uma tradução para a língua portuguesa dos requerimentos, das declarações e da documentação que os acompanha.
- 4 -Sempre que o requerente ou declarante tenha origem noutro Estado membro da União Europeia e subsistam dúvidas sobre qualquer um dos aspectos referidos no presente capítulo, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., deve cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, contactando para o efeito as autoridades competentes do país de origem.
- 5 -O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., disponibiliza no seu portal e no balcão único informações sobre os requisitos, em especial os referentes a procedimentos e formalidades a cumprir para aceder e exercer a actividade de agente oficial de propriedade industrial, bem como outras informações úteis sobre os agentes oficiais da propriedade industrial.
- 6 -São fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial e divulgados no portal do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, I. P., no Portal do Cidadão, no Portal da Empresa e no balcão único os seguintes elementos:
- a)Todas as normas regulamentares referentes à documentação que deva instruir os pedidos;
- b)As taxas a que os mesmos estão sujeitos;
- c)Os prazos de decisão e da tramitação processual subsequente;
- d)O regulamento de realização das provas de aptidão;
- e)Os termos de investidura.
Artigo 1.º-B
Princípio da cooperação
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., colabora com as entidades homólogas dos demais Estados membros da União Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º e do n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.
Artigo 3.º-A
Liberdade de estabelecimento em Portugal
- 1 -Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício da actividade de agente oficial da propriedade industrial o profissional que possua um título de formação exigido noutro Estado membro da União Europeia para nele exercer essa actividade.
- 2 -O título de formação mencionado no número anterior deve:
- a)Ter sido emitido por uma autoridade competente para o efeito;
- b)Comprovar um nível de qualificação equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração igual ou superior a três anos.
- 3 -Pode ainda estabelecer-se em Portugal o profissional que tenha exercido, a tempo inteiro, a actividade de agente oficial da propriedade industrial durante dois anos no decurso dos 10 anos anteriores num Estado membro da União Europeia que não regulamente esta actividade, desde que possua um título de formação equivalente ao previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º
- 4 -Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos à realização de prova de aptidão tendente ao exercício permanente da actividade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal, nos termos do artigo anterior, a regulamentar pela portaria prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 3.º-B
Liberdade de prestação de serviços
À actuação em Portugal, ao abrigo do princípio da livre prestação de serviços, de agente oficial da propriedade industrial que para tal efeito se encontre estabelecido noutro Estado membro da União Europeia são aplicáveis as disposições dos artigos 3.º a 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.
Artigo 3.º-C
Uso de título profissional e exercício de actividade
- 1 -O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo 3.º-A pode usar o título profissional 'agente oficial da propriedade industrial'.
- 2 -O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo anterior usa unicamente o título profissional do país em que se encontre estabelecido, na língua oficial desse país.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior e sempre que o título profissional de agente oficial da propriedade industrial não exista no país de estabelecimento, o prestador pode usar o seu título de formação numa das línguas oficiais desse país.
- 4 -Os profissionais cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo 3.º-A e do artigo anterior ficam sujeitos às regras relativas ao exercício de actividade a que se submetem os agentes oficiais da propriedade industrial que tenham adquirido essa qualidade nos termos da secção ii do presente capítulo.