- 1 -O custo líquido do serviço universal, quando represente um encargo financeiro não razoável para o respetivo prestador, é compensado através de um mecanismo de repartição pelos prestadores de serviços postais, devendo para o efeito ser estabelecido, por decreto-lei, um fundo de compensação, de acordo com os princípios da transparência, não discriminação e proporcionalidade.
- 2 -O fundo referido no número anterior será constituído no prazo de 120 dias a contar da data de fecho do primeiro exercício completo decorrido após a aprovação do sistema de contabilidade analítica, nos termos do artigo 16.º
Artigo 20.º — Financiamento
Vigente desde: 26/04/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/04/2012