- 1 -A entrada em vigor da presente lei não prejudica a manutenção em vigor de linhas de orientação, bem como de atos normativos, regulamentares e administrativos da AdC, na medida em que estes não a contrariem.
- 2 -Cabe à AdC, no prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente lei, aprovar a regulamentação necessária para assegurar a concretização de:
- a)Novas linhas de orientação sobre a instrução de processos relativos à aplicação dos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo sobre o acesso ao processo e a proteção de confidencialidades no âmbito de processos sancionatórios e procedimentos de supervisão;
- b)Novos termos do procedimento relativo à tramitação para a obtenção de dispensa ou redução da coima, nos termos do disposto no artigo 66.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio;
- c)Linhas de orientação sobre o cálculo das coimas aplicadas no âmbito de processos sancionatórios;
- d)Termos do procedimento de transação; e
- e)Termos da tramitação eletrónica de processos sancionatórios.
Artigo 6.º — Linhas de orientação e atos regulamentares
Vigente desde: 17/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2022
Referências (6)
- Artigo 9.º
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º
- Artigo 101.º
- Artigo 102.º
- Artigo 66.º