- 1 -É proibida, na medida em que seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado ou a estrutura da concorrência, a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente.
- 2 -Podem ser considerados como abuso, entre outros, os seguintes casos:
- a)A adoção de qualquer dos comportamentos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior;
- b)A rutura injustificada, total ou parcial, de uma relação comercial estabelecida, tendo em consideração as relações comerciais anteriores, os usos reconhecidos no ramo da atividade económica e as condições contratuais estabelecidas.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, entende-se que uma empresa não dispõe de alternativa equivalente quando:
- a)O fornecimento do bem ou serviço em causa, nomeadamente o serviço de distribuição, for assegurado por um número restrito de empresas; e
- b)A empresa não puder obter idênticas condições por parte de outros parceiros comerciais num prazo razoável.
Artigo 12.º — Abuso de dependência económica
Vigente desde: 17/08/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2022
Referências (1)
Referenciado por (13)
- Artigo 74.º da Lei n.º 17/2022
- Artigo 13.º da Lei n.º 17/2022
- Artigo 17.º da Lei n.º 17/2022
- Artigo 68.º da Lei n.º 17/2022
- Artigo 90.º-A da Lei n.º 17/2022
- Artigo 19.º da Lei n.º 17/2022
- Artigo 6.º da Lei n.º 17/2022
- Artigo 41.º da Lei n.º 17/2022
- Artigo 33.º da Lei n.º 17/2022
- Artigo 35.º-A da Lei n.º 17/2022
- Artigo 81.º da Lei n.º 17/2022
- Artigo 2.º da Lei n.º 17/2022
- Artigo 4.º da Lei n.º 17/2022