- 1 -A AdC pode aceitar compromissos propostos pelo visado que sejam suscetíveis de eliminar os efeitos sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa, pondo fim ao processo mediante a imposição de condições destinadas a garantir o cumprimento dos compromissos propostos.
- 2 -A AdC, sempre que considere adequado, notifica o visado de uma apreciação preliminar dos factos, dando-lhe a oportunidade de apresentar compromissos suscetíveis de eliminar os efeitos sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa.
- 3 -A AdC ou os visados podem decidir interromper as conversações a qualquer momento, prosseguindo o processo de contraordenação os seus termos.
- 4 -Antes da aprovação de uma decisão de imposição de condições, a AdC publica na sua página eletrónica e em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas da empresa, resumo do processo, identificando a referida empresa, bem como o conteúdo essencial dos compromissos propostos, fixando prazo não inferior a 20 dias úteis para a apresentação de observações por terceiros interessados.
- 5 -A decisão identifica o visado, os factos que lhe são imputados, o objeto do inquérito, as objeções expressas, as condições impostas pela AdC, as obrigações do visado relativas ao cumprimento das condições, os prazos eventualmente aplicáveis às condições e obrigações, e o modo de fiscalização.
- 6 -A decisão de aceitação de compromissos e imposição de condições nos termos do presente artigo não conclui pela existência de uma infração à presente lei, mas torna obrigatório para os destinatários o cumprimento dos compromissos assumidos.
- 7 -Sem prejuízo das sanções que devam ser aplicadas, a AdC pode reabrir o processo que tenha sido terminado com condições, sempre que:
- a)Tiver ocorrido uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou;
- b)As condições não sejam cumpridas;
- c)A decisão de aceitação de compromissos e imposição de condições tiver sido fundada em informações falsas, inexatas ou incompletas.
- 8 -Compete à AdC controlar a aplicação dos compromissos.
- 9 -(Revogado.)
Artigo 23.º — Decisão de imposição de condições no inquérito
Vigente desde: 17/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2022